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Taxa de Condomínio

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Taxa de Condomínio

Muito se discute sobre o que compõe a Taxa de Condomínio e como ela é estipulada para cada unidade. Por que algumas unidades pagam valores maiores que outras, sendo que todas unidades disfrutam dos mesmos serviços e áreas oferecidas pelo Condomínio?

Antes de mais nada é importante que todos os condôminos tenham acesso a sua Convenção Condominial, para que possam ter conhecimento das disposições ali sobre o tema.

O Código Civil determina em seu artigo 1.334 inciso I, que as Convenções Condominiais contemplem a quota parte de cada unidade e a forma de pagamento, ou seja, estipular o formato de cobrança (boleto, deposito) e como será calculada essa participação (fração ideal, área, linear por unidade).

E sim, essa determinação pode variar de Condomínio para Condomínio. Historicamente, o formato de quota parte mais usual é por “Fração Ideal”, que significa, Fração expressa de forma decimal ou ordinária que representa a parte ideal do terreno e coisas de uso comum atribuída à unidade autônoma, quanto que cada unidade representa no universo do Condomínio.

Acontece que esse método está se tornando bastante controverso, uma vez que, as unidades desfrutam de forma igual das áreas do Condomínio, de suas manutenções e dos serviços oferecidos. Neste sentido, não se justifica uma unidade arcar com maior despesa, uma vez que ela não desfruta de mais benefícios.

Mas como podemos alterar o formato de participação?

Outro item que a Lei determina que esteja regido na Convenção Condominial, é a forma de alteração da própria Convenção. Normalmente através de Assembleia Geral, devidamente convocada, com o item explicitamente em seu edital, e para a deliberação ser validada, observar o quórum determinado para essa matéria, podendo ser maioria simples, 2/3 dos votos totais, ou outro determinado na Convenção.

Como geralmente as Convenções determinam quórum de 2/3, a maioria dos Condomínios acabam por desistir de votar matérias dessa natureza, pois o engajamento dos moradores é baixo, e fica inviável reunir essa quantidade de votos, em uma Assembleia.